Um seguro com coberturas para acidentes decorrentes de:
Colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador;
Incêndio ou explosão no veículo transportador;
Incêndio ou explosão durante a permanência das mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátio usados pelo segurado, por um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada nos locais citados;
Operação de carga, descarga e içamento;
Viagem rodoviária com percurso complementar fluvial;
Avarias;
Containers.
Um seguro que indeniza perdas em caso de roubo ou desaparecimento da carga:
Roubo durante o trânsito;
Roubo no depósito do transportador;
Roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos;
Desaparecimento total da carga, concomitante com o do veículo, durante o transporte, em decorrência de apropriação indébita ou estelionato; furto simples ou qualificado; extorsão simples ou mediante sequestro.
A contratação dessas modalidades de seguro não é obrigatória. O que vai determinar a necessidade de contratar o seguro para as mercadorias importadas ou exportadas será a modalidade do contrato de Compra e Venda praticado pelas partes envolvidas – Incoterms. Estas modalidades de seguro também são regulamentadas pela Circular SUSEP nº 354/ 2007.
As pessoas jurídicas de direito público ou privado são obrigadas a segurar os bens e as mercadorias de sua propriedade contra os riscos de força maior e caso fortuito inerentes aos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos e aquaviários.
Essa obrigatoriedade encontra-se disposta no art. 12 do capítulo VI do Decreto nº 61.867/1967, combinado com o inciso III do art. 2o do Decreto 85.266/1980. Esta modalidade de seguro é regulamentada pela Circular SUSEP 354, de 2007.
Mesmo considerando que os conceitos de força maior e caso fortuito são excludentes de responsabilidade dos transportadores, podemos dizer, que no campo prático, a diferenciação é de pouca relevância
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